O procedimento de retificação administrativa de área, previsto no artigo 213, II, da Lei n.º 6.015/73, visa à averbação da inserção ou correção de medidas perimetrais do imóvel na matrícula, quando estas se mostrarem omissas, imprecisas ou não exprimirem a verdade. Antes da Lei n.º 10.931, de 02/08/2004, isso só era possível por requerimento do interessado por meio da via judicial.
Quando falamos em procedimento de retificação administrativa de área, não estamos falando de alteração na disposição do solo, e sim de mera correção de um erro encontrado dentro do sistema registrário, que fez com que houvesse divergência entre o que se encontra atualmente no registro e os direitos adquiridos pelas partes. Pode-se afirmar que não se trata de uma inovação, uma modificação do imóvel, como ocorre nos casos de unificação e desmembramento, mas sim de uma mera correção.
Quando não existe a precisa descrição perimetral do imóvel na matrícula, que é composta, geralmente, de marcos, ângulos (ou azimutes), distâncias e confrontantes, tal procedimento é obrigatório para as averbações de desmembramento, unificação, construção, baixa e habite-se e registro de instituição de condomínio.
Imóvel matriculado é aquele que possui matrícula própria no cartório de Registro de Imóveis competente, a qual individualiza o imóvel identificando-o pela sua correta descrição e localização. É na matrícula do imóvel que são lançados os atos de registro e averbação, os quais permitem identificar a real situação jurídica do bem.